O resgate eventual de parte do capital, quando de iniciativa do associado, e a critério do Conselho de Administração, caso a caso, poderá ocorrer de forma a preservar, além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos por este Estatuto Social e a integridade do capital e patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da COOPERATIVA, e desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes critérios:
a) Receber após 15 (quinze) anos de associado na Cooperativa, 2% (dois por cento) mensal de sua quota-parte, limitado ao número mínimo de cotas partes exigidos pelo Estatuto Social, deduzidos os débitos que houver contraído com a Cooperativa;
b) Caso o associado venha a se aposentar por Invalidez, independente de quantos anos já esteja associado à Cooperativa, poderá o Cooperado solicitar ao Conselho de Administração a retirada de suas quotas-partes em 12 parcelas mensais e consecutivas, limitado ao número mínimo de quotas-partes exigido por este Estatuto Social, deduzidos os débitos que houver contraído com a Cooperativa;
c) A base de cálculo para a retirada mensal do resgate eventual, conforme alínea "a" deste parágrafo, será aquele saldo existente 12 meses anterior ao saque de cada resgate mensal. |